Caro, como você bem afirmou, a Lei nº 12.878/13, alterou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), estabelecendo novas regras à prisão cautelar para fins de extradição. Entretanto, essas alterações não consolidaram o entendimento do STF. Na verdade, as mudanças vão em sentido oposto ao posicionamento do STF. O art. 82, § 2º, do EE, é muito claro quando dispõe que "O pedido de prisão CAUTELAR poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro". Como pedido cautelar, e sendo a PF representante da INTERPOL no Brasil, esta promoverá a captura do foragido mediante representação ao STF, sem a necessidade de pedido de extradição. Tanto é assim que o § 3º do art. 82 do EE permite que o pedido de extradição somente seja realizado depois da prisão: "O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição".